Decisão judicial importante que obtivemos essa semana, no dia 22/02/2022.

Abaixo, inteiro teor da referida decisão.

Publicação: 1.

Data de Disponibilização: 22/02/2022

Data de Publicação: 23/02/2022

Jornal: Diário Oficial DJ Bahia

Caderno: Tribunal de Justiça

Local: CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Página: 0000106

(62)DECISÃO

8035666-76.2021.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdicao: Tribunal De Justica Autor: Marcio Antonio Messias Da Silva Advogado: ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (OAB: BA18068-A) Reu: Camara Municipal De Vereadores De Lapao Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB: BA38425-A) Interessado: Estado Da Bahia Decisao: PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno ______________ Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8035666-76.2021.8.05.0000 Orgao Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MARCIO ANTONIO MESSIAS DA SILVA Advogado (s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO (OAB: BA18068-A) REU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAPAO Advogado (s): DECISAO ADIn. MEDIDA CAUTELAR. ANALISE MONOCRATICA. CABIMENTO. URGENCIA DEMONSTRADA. POSSIVEL VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A LEI ORGANICA MUNICIPAL, NO QUE TANGE AO QUORUM DE DELIBERACAO, DEVE SEGUIR A FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 47, DA CONSTITUICAO FEDERAL E 68, DA CONSTITUICAO ESTADUAL. SUSPENSA A EFICACIA DA EXPRESSAO “DE DOIS TERCOS”, PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 29, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE LAPAO, ATE O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE ACAO. Marcio Antonio Messias da Silva, prefeito do Municipio de Lapao/BA, ajuizou a presente acao direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, objetivando a suspensao do artigo 29, § 8º, alineas “a”, “b” e “c”, da Lei Organica do Municipio de Lapao/BA. Alega, em suma, que “…impoe-se aos municipios a observancia das normas constitucionais que definem o devido processo legislativo, bem como as materias, cujos Projetos de Lei devem ser apreciados e votados por quorum qualificado (maioria absoluta ou maioria qualificada), ressaltando que serao objeto de leis complementares somente aquelas assim reservadas, expressamente, pela Constituicao Federal e, guardando simetria com o centro, pela Constituicao Estadual.” Acentua que “…a inconstitucionalidade das alineas “a”, “b” e “c” do § 8º do art. 29 da Lei Organica do Municipio de Lapao e manifesta, visto que tais dispositivos malferem os artigos 47 da Constituicao da Republica bem como nos artigos 60 e 176, todos da Constituicao do Estado da Bahia: ” Destaca que “Nao ha, na Constituicao Federal ou na Constituicao do Estado da Bahia, exigencia de quorum qualificado para a aprovacao de Projetos de Lei que cuidem das materias contidas na legislacao municipal acima destacada.” Assevera que “…o Legislador municipal incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois as normas constantes da Constituicao da Republica, que tratam do processo legislativo, sao de observancia obrigatoria para todos os entes federados e, no caso dos municipios, alem delas, impoem-se tambem as regras pertinentes ao processo legislativo previstas na Constituicao Estadual.” Enfatiza que “…os artigos aqui elencados extrapolam manifestamente, o principio da simetria, criando limitadores que a Constituicao Federal nao instituiu, limitacoes inaceitaveis, pois de qualquer forma importaria em ostensiva e indebita intromissao ou exorbitancia no exercicio de atribuicao especifica de cada um, impondo-se sejam declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos: alineas “a”, “b” e “c” do § 8º do art. 29 da Lei Organica do Municipio de Lapao;” Prossegue afirmando que “…tais dispositivos sao absolutamente inconstitucionais e atentam contra a Constituicao Estadual e Constituicao Federal, nomeadamente contra o referido principio, inobstante a regra explicita na Constituicao Federal e na Constituicao Estadual, os Municipios estao obrigados a observancia do processo legislativo nelas previsto, como principio sistemico do regime federativo adotado pela primeira.” Pede, ao final, a concessao de liminar a fim de que seja suspensa a eficacia dos dispositivo invocados e, no merito, requer seja julgada procedente a acao “…para DECLARAR INCONSTITUCIONAL os seguintes dispositivos: alineas “a”, “b” e “c” do § 8º do art. 29 da Lei Organica do Municipio de Lapao por ser medida da mais lidima justica.” Intimada, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia manifestou-se, por meio da peticao de ID 21140736, no sentido de que “…seja declarada a inconstitucionalidade do art. 29, § 8º, alineas “a”, “b”, e “c”, da Lei Organica do Municipio de Lapao/BA.” Por sua vez, a Camara Municipal de Lapao assegurou que “…criou comissao especifica para reformulacao da Lei Organica Municipal, oportunidade em que serao revistos estes e outros dispositivos, oportunizando uma ampla modificacao e modernizacao, nao somente na norma em comento, com tambem do proprio Regimento Interno desta Casa Legislativa.”, ponderando, por fim, que “…salvo melhor juizo, nos somamos ao entendimento jurisprudencial dominante a respeito da materia, reconhecendo a possivel ocorrencia da inconstitucionalidade dos dispositivos alvos da presente demanda.” Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justica, preambularmente, defendeu que fosse “…oportunizada ao Requerente a concessao de prazo para a juntada da procuracao com poderes especificos, indicando corretamente a lei contra a qual se insurge, considerando tratar-se de vicio sanavel.” e, com relacao ao pleito cautelar, sugeriu o seu acatamento, mas, “…em carater parcial, diante da urgencia da situacao apresentada e em razao da flagrante inconstitucionalidade demonstrada, para que se opere a suspensao imediata, nao dos dispositivos, mas dos efeitos da expressao “de dois tercos”, previsto no § 8º do art. 29 da Lei Organica do Municipio de Lapao.” Opina, derradeiramente, “…pela concessao parcial da medida cautelar almejada na presente acao direta de inconstitucionalidade, com a suspensao da eficacia da expressao “de dois tercos”, prevista no § 8º do art. 29, da Lei Organica do Municipio de Lapao, possibilitando que o processo legislativo atinente as alineas “a”, “b” e “c” deste dispositivo ocorra, ate o julgamento final da presente ADI, observando o quorum de maioria absoluta, conferindo, assim, simetria com as disposicoes dos artigos 60 e 176, da Constituicao do Estado da Bahia, e 47, da Constituicao Federal.” Em atencao ao despacho de ID 22965854, o requerente regularizou a representacao processual, pelo que se depreende do documento de ID 24665679. E o que importa relatar. Decido. Dispoe o artigo 10, § 3o, da Lei n. 9.868/99: Art. 10. Salvo no periodo de recesso, a medida cautelar na acao direta sera concedida por decisao da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, apos a audiencia dos orgaos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverao pronunciar-se no prazo de cinco dias. (…) § 3o Em caso de excepcional urgencia, o Tribunal podera deferir a medida cautelar sem a audiencia dos orgaos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. O Regimento Interno deste Sodalicio preve em seu artigo 162, inciso V: Art. 162 – Alem dos poderes previstos no Codigo de Processo Civil, no Codigo de Processo Penal e na legislacao extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARCO DE 2016, DJe 17/03/ 2016). (…) V – examinar pedido de liminar em habeas corpus e tutela provisoria em mandado de seguranca e em outros processos de competencia originaria do Tribunal, bem como quando formulados em recurso; Cedico que a concessao da medida cautelar em ADI tem carater de antecipacao de tutela. A esse respeito, e a licao de Teori Albino Zavascki ao afirmar expressamente que “as liminares deferidas nas acoes de controle concentrado antecipam um, alguns ou todos os efeitos habilitados a operar reflexos no plano da realidade – ou seja, efeitos executivos – que podem decorrer da futura sentenca de procedencia. Sao, portanto, provimentos tipicamente antecipatorios.” (In Acoes de Controle Concentrado de Constitucionalidade, p. 60.) Ressalte-se, ademais, que a jurisprudencia do STF vem admitindo a concessao de medida cautelar, em sede de ADI, mesmo nos casos em que o ato impugnado ja esteja em vigor ha algum tempo, como na hipotese vertente, substituindo-se, nesta situacao, o requisito do perigo da demora (periculum in mora), pela demonstracao de conveniencia na concessao da medida para a administracao da justica, para a administracao publica e para a ordem juridica em geral. Eis o teor do diploma legal hostilizado: Art. 29. – A Camara Municipal reunir-se a ordinariamente, em sessao legislativa, anual, 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1º de agosto a 15 dezembro, devendo realizar pelo menos duas reunioes semanais. § 8º – Dependerao do voto favoravel de dois tercos dos membros da Camara a) a aprovacao e alteracao do Plano Diretor Urbano e da politica de desenvolvimento urbano; b) concessao de servicos e direitos; c) alienacao e aquisicao de bens imoveis; Na hipotese em testilha, o entendimento doutrinario e jurisprudencial e convergente no sentido de que a Lei Organica Municipal nao poderia prever tal reserva qualificada em situacoes nao excetuadas pela Constituicao Estadual ou pela Federal. Confira-se: Com a devida venia, parece-nos que a Lei Organica nao poderia fixar esse quorum especial para aprovacao da lei. Ha mais de uma razao para nosso pensamento. Primeiramente, o plano e aprovado por lei ordinaria, especie normativa para a qual o quorum ja esta fixado na Constituicao (art. 47). Ademais, a despeito da relevancia da materia urbanistica, nenhuma reserva existe no sentido de que seja disciplinada por especie normativa diversa da lei ordinaria, ou por quorum de presenca e de aprovacao diverso do estabelecido pela Constituicao. Por ultimo, nao e sem proposito destacar que o processo urbanistico e dinamico, sendo incabivel engessar a legislacao e deixa-la inflexivel diante de mudancas necessarias nas regras de politica urbana. (Comentarios ao Estatuto da Cidade. Ed. Lumen Juris, 2009. p.278.) (grifos aditados) ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE LAGOA SANTA – ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – LEI ORGANICA MUNICIPAL – ART. (S) 54, § 2º, ´D´ – DIREITO DE USO DE BEM IMOVEL – APROVACAO DE LEIS – ´QUORUM´ DE 2/3 – EXIGENCIA – PRINCIPIO DA SIMETRIA – OBSERVANCIA OBRIGATORIA. […].. – Se a Constituicao do Estado de Minas Gerais preve, que as deliberacoes da Assembleia Legislativa e de suas Comissoes serao tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, nao pode o Municipio dispor de forma diferente, em razao do principio da simetria com o centro, de observancia obrigatoria por todos os Municipios. (TJ-MG – Acao Direta Inconst: 10000100643675000 MG, Relator: Darcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/04/2013, Orgao Especial / ORGAO ESPECIAL, Data de Publicacao: 03/05/2013) ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART-19, POR EXIGIR “QUORUM” QUALIFICADO EM HIPOTESES NAO EXCETUADAS PELAS CONSTITUICOES ESTADUAL OU FEDERAL, VIOLANDO ASSIM OS ARTIGOS 8º E 51 DA CARTA PROVINCIANA. (9FLS.) (Acao Direta de Inconstitucionalidade Nº 70001517184, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica do RS, Relator: Elvio Schuch Pinto, Julgado em 18/12/2000). Por seu turno, estabelecem os artigos 47, da Constituicao Federal, e 60 e 76, ambos da Constituicao do Estado da Bahia: Art. 47. Salvo disposicao constitucional em contrario, as deliberacoes de cada Casa e de suas Comissoes serao tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 60. A lei organica, a ser elaborada e promulgada pela Camara Municipal, atendera aos preceitos estabelecidos na Constituicao Federal e nesta Constituicao, definindo: Art. 76. As leis complementares sao aprovadas por maioria absoluta. Alem do que, como bem observado pelo Ministerio Publico, “…como ha concordancia de todos os atores processuais envolvidos, inclusive das autoridades locais responsaveis pela edicao da norma, o pleito deve ser concedido parcialmente, de forma extraordinaria, tal como ora sustentado.”. Presente, destarte, o fumus boni iuris. Isso posto, em consonancia com o opinativo ministerial, defiro parcialmente a medida cautelar postulada a fim de suspender a eficacia da expressao “de dois tercos”, prevista no § 8º do artigo 29, da Lei Organica do Municipio de Lapao, possibilitando que o processo legislativo atinente as alineas “a”, “b” e “c” deste dispositivo ocorra, ate o julgamento final da presente ADIn, observando o quorum de maioria absoluta, conferindo, assim, simetria com as disposicoes dos artigos 60 e 76, da Constituicao do Estado da Bahia, e 47, da Constituicao Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro Tribunal Pleno.