PARECER JURÍDICO
Ementa: Desnecessidade de prévio pronunciamento jurídico em processos de dispensa de licitação por valor (art.75, l e II), da Nova Lei de Licitações n° 14.133 de 01 de abril de 2021. A dispensa de licitação por valor não exige, para efeito de seu enquadramento legal, mais do que mero cálculo aritmético, que pode e deve ser feito pela área administrativa. Exame jurídico restrito à minuta de contrato, que embora não seja obrigatório e, de regra, sequer usual, pode, eventualmente, vir a ser adotado pela Administração.
1. Indaga a Comissão de Licitação, se há ou não necessidade de prévio pronunciamento jurídico acerca dos atos relacionados aos casos específicos de contratações diretas amparadas pelos incisos I e II, do art. 75, da Nova Lei de Licitações n° 14.133 de 01 de abril de 2021.
2. Os dispositivos legais acima citados preveem que é dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
3. A propósito da questão ora suscitada, faz anos que alguns órgãos governamentais já vêm considerando, por apreço aos princípios da nacionalidade e da economicidade, a desnecessidade de submeter ao exame e pronunciamento de seus órgãos jurídicos os processos relativos à dispensa de licitação com base nos dispositivos legais retro mencionados.
4. A nosso ver, igualmente, os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, constituem exceção à regra colocada no art. 11, inciso VI, alínea b, da Lei Complementar nº 73, que estabelece a obrigatoriedade do prévio exame, pelo órgão jurídico, dos atos relativos às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, verbis:
Lei Complementar nº 73/93
“Art. 11 Às consultorias jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretaria da Presidência da república e ao chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.”
5. Não obstante o comando legal acima transcrito, que em tese se aplicaria as outras esferas governamentais PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, sua regra destina-se aos outros casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação que não os contemplados nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, por pressupor aqueles, diferentemente destes, análise jurídica com vistas à sua conformidade às hipóteses legais.
6. De fato, a dispensa de licitação por valor não exige, para efeito de seu enquadramento legal, mais do que mero cálculo aritmético, que pode e deve ser feito pela área administrativa.
7. A própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prevê na Seção I, “Do Processo de Contratação Direta”, art. 72 da Nova Lei de Licitações, de forma expressa os documentos que devem integrar as contratações diretas, vejamos:
“Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.”
8. Assim como, para efeito e condição de sua eficácia, determina o Parágrafo Único do já mencionado art. 72 que: “O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
9. Ora, se a própria lei não vê necessidade quer da ratificação, quer da publicação dos atos de dispensa de licitação por valor, quanto ao menos estaria a estabelecer a obrigatoriedade do seu prévio exame pelo órgão jurídico, máxime quando o seu processamento, por depender, apenas de mera avaliação de limite monetário, como já dito, deve ficar a cargo exclusivo da área administrativa, à qual igualmente compete pronunciar-se, por via de parecer técnico. Sendo o parecer técnico tratado pela nova lei nos termos do art. 43, in verbis:
Art. 43.O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
10. Enquanto o parecer jurídico deverá observar a inteligência do art. 53 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, do qual destacamos os aspectos legais dos parágrafos 4° e 5°, transcrevemos:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. (grifamos).
11. Inquestionavelmente, cabe à área administrativa e/ou à autoridade competente, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável nos incisos I e II, do art. 75, da Nova Lei de Licitações n° 14.133 de 01 de abril de 2021, INICIAR E TERMINAR, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, TODO O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, observando, no que couber, os requisitos legais estabelecidos para o procedimento e o julgamento da contratação em comento, em especial o dispositivo do art. 72 da referida lei, o qual discorre sobre a instrução processual das contratações diretas.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Cidade, Estado, xx de fevereiro de 2021.
Daiane de Miranda Feitosa
Alex Machado
Carla Lima